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Autor: admin

Nota Fiscal Eletrônica

Nota Fiscal Eletrônica

Para emissão de Nota Fiscal favor entrar em contato com o setor de arrecadação municipal para orientações.
Telefone: (35) 3237-1223

Cadastramento de Casa de Aluguel

🏠#CasasDeHospedagens Devido à necessidade de informações solicitadas pelo novo software (programa de monitoramento e #controle) nas barreiras, solicitamos aos proprietários de casas de alugueis que fizeram o cadastro anteriormente, para preencherem o novo cadastro on-line.Aqueles que ainda não realizaram e desejam alugar, de acordo com o protocolo sanitário de prevenção, também devem realizá-lo.ATRAVÉS DO LINK 👇🏻https://forms.gle/P3fJM6eWMggVdoxs6Os demais meios de hospedagens #cadastrados estão recebendo pelo departamento de turismo, o e-mail para já começarem a registrar as reservas dos hóspedes, verifiquem seus e-mails em que fizeram o cadastro ou aguardem o recebimento.Como funciona o software? Clique e confira nesta publicação de lançamento 👇🏻https://www.facebook.com/pmstl/posts/3655883644478818.Demais informações, através do Receptivo Turístico, 3237 – 1276 ou na Rua Jose Cristiano Alves, 20. De seg à sexta, de 9 às 12h e 14 às 17h.

PREFEITURA DE SÃO TOMÉ DAS LETRAS DIVULGA OS ESPAÇOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS HABILITADOS PARA RECEBER O SUBSIDIO MENSAL

O MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ DAS LETRAS, por intermédio do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE CULTURAL E PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL, torna público a divulgação dos espaços culturais habilitados para receber o subsidio mensal para manutenção dos espaços artísticos e culturais, com observância da Lei Federal nº 14.017/2020, assim como Decreto nº 10.464 de 2020 que a regulamenta, e outros que surgirem e em conformidade com as condições e exigências estabelecidas no Edital 10/2020, estabelece normas relativas à liberação de recursos para “SUBSÍDIO MENSAL PARA APLICAÇÃO DA LEI 14.017/2020 (ALDIR BLANC) EM SÃO TOMÉ DAS LETRAS- MG”:

Editais da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc em São Tomé das Letras

O Departamento Municipal de Cultura e Proteção do Patrimônio Cultural informa a divulgação dos editais relacionados à Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc.Os Artistas interessados nos editais poderão sanar dúvidas quanto à participação, através no Departamento de Cultura, localizado na Rua José Cristiano Alves, nº 20 de segunda à sexta, de 9 às 17h. Através do telefone 35 3237-1276 ou por e-mail cultura@saotomedasletras.mg.gov.br📣 Só poderão participar das ações, artistas que residem em São Thomé das Letras.📌 SUBSÍDIO MENSAL PARA A APLICAÇÃO DA LEI.https://drive.google.com/file/d/1572rgt6USMDrvTTzkDorXMEAzhZYz50J/view?fbclid=IwAR0ML-CDFOUi9rvuAhJ7ktbSUU2jkl6sMeXZhfp70atv2dj4hA1uM37I3Nk📌 EDITAL TEATROhttps://drive.google.com/drive/folders/1RlVzwKG8R3O7Ks6ygRP1QmUYk76fvipd?fbclid=IwAR1uV6nyrpliYPHxgOrIsAcVB7iyHgMmtOZjRMdBV4wb0xAes59iHqu3CnY📌 EDITAL/DANÇAShttps://drive.google.com/drive/u/1/folders/1mHtD_I1UGqG-5E4J7Pbx0m2HN3O8FN_0?fbclid=IwAR2cOx1_OpDzUbIRjFj4AWpGkf53a5e9q1voLe0n3oB_Zj9n-AYJe3-IUeI📌 EDITAL/AUDIOVISUALhttps://drive.google.com/drive/folders/1GWiigYe3VgnUOcqHIsOpOejqaRem84RN?fbclid=IwAR3Yt-pHJdKMemwtJ0tVKPM5sxYLaW56S8hQB33LktMusxDsv_fTRLGHXEQ📌 EDITAL/ENCONTRO DE VIOLEIROS(Para músicos e Bandas de São Thomé das Letras)

Editais da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc em São Tomé das Letras

POSTED BY DEPARTAMENTO DE CULTURA E PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL ON O Departamento Municipal de Cultura e Proteção do Patrimônio Cultural informa a divulgação dos editais relacionados à Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc.Os Artistas interessados nos editais poderão sanar dúvidas quanto à participação, através no Departamento de Cultura, localizado na Rua José Cristiano Alves, nº 20 de segunda à sexta, de 9 às 17h. Através do telefone 35 3237-1276 ou por e-mail cultura@saotomedasletras.mg.gov.br

📣 Só poderão participar das ações, artistas que residem em São Thomé das Letras.

📌 SUBSÍDIO MENSAL PARA A APLICAÇÃO DA LEI.

https://drive.google.com/file/d/1572rgt6USMDrvTTzkDorXMEAzhZYz50J/view?fbclid=IwAR0ML-CDFOUi9rvuAhJ7ktbSUU2jkl6sMeXZhfp70atv2dj4hA1uM37I3Nk

📌 EDITAL TEATRO

https://drive.google.com/drive/folders/1RlVzwKG8R3O7Ks6ygRP1QmUYk76fvipd?fbclid=IwAR1uV6nyrpliYPHxgOrIsAcVB7iyHgMmtOZjRMdBV4wb0xAes59iHqu3CnY

📌 EDITAL/DANÇAS

https://drive.google.com/drive/u/1/folders/1mHtD_I1UGqG-5E4J7Pbx0m2HN3O8FN_0?fbclid=IwAR2cOx1_OpDzUbIRjFj4AWpGkf53a5e9q1voLe0n3oB_Zj9n-AYJe3-IUeI

📌 EDITAL/AUDIOVISUAL

https://drive.google.com/drive/folders/1GWiigYe3VgnUOcqHIsOpOejqaRem84RN?fbclid=IwAR3Yt-pHJdKMemwtJ0tVKPM5sxYLaW56S8hQB33LktMusxDsv_fTRLGHXEQ

📌 EDITAL/ENCONTRO DE VIOLEIROS(Para músicos e Bandas de São Thomé das Letras)

https://drive.google.com/drive/u/0/folders/1Ok5VB63mxAhn7SitzmDOVLxx4-zGsAXN?fbclid=IwAR3tde5-VOj6l2b2XSeGBiHBgekbaB8zFo3Jdrs5ZEDH_sIDysA-SNJrnFY

DECRETO Nº72, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020.

DECRETO N° 72, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre novas medidas de reforço e combate ao Novo Coronavirus (COVID-19) e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ DAS LETRAS, Marisa Maciel de Souza, no uso de suas atribuições a que lhe confere o art. 68, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a situação epidemiológica brasileira e a declaração de situação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979/2020 quanto às medidas para o enfrentamento da citada emergência da saúde pública;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 47.891/2020 que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 e o Decreto Estadual n° 48.040/2020 que manteve o estado de calamidade pública no Estado até o dia 31 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO o estado de calamidade pública no Município de São Tomé das Letras, até o dia 31 (trinta e um) de Dezembro de 2020 (dois mil e vinte) conforme declarado pelo Decreto Municipal n°22/2020 e reconhecido pelo art. 1°, inciso XLVII da Resolução da Assembleia Legislativa de Minas Gerais n°5550/2020;
CONSIDERANDO o estado de emergência em saúde pública no Município de São Tomé das Letras, declarado pelo Decreto Municipal n° 13/2020, em razão da pandemia causada pela COVID-19.
CONSIDERANDO, que o Município tem implementado medidas condizentes com aquelas previstas na Res. 17/2020, do comitê Extraordinário do COVID/19 de Minas Gerais.
CONSIDERANDO a decisão liminar no Agravo de Instrumento n° TJMG-1.0000.20.551470-6/001 da MMª Desembargadora que indeferiu pedido de suspensão de liminar judicial decorrente do Proc. n° 5003031-62.2020.813.0693 da MMª Juíza da 2° Vara Cível da Comarca de Três Corações.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituída a “Central de Gerenciamento e Fiscalização | COVID-19” que funcionará 24h (vinte e quatro horas) como integrador das ações da Vigilância Sanitária, da Fiscalização, da Guarda Municipal, do Departamento de Turismo e do Gabinete de Crise, a fim de providenciar as medidas administrativas previstas no presente decreto, bem como:
I – coordenar e gerenciar os formulários preenchidos pelos turistas, visitantes e transeuntes;
II – cumprir com as decisões dos órgãos responsáveis pelo gerenciamento das ações para o combate e prevenção da pandemia da COVID-19;
III – recebimento de denúncias;
IV – integrar e acionar os Departamentos competentes.
Art. 2°. Fica ratificado, para fins de aplicação do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n°101/2000, o estado de calamidade pública no Município de São Tomé das Letras, Estado de Minas Gerais até o dia 31 (trinta e um) de Dezembro de 2020 (dois mil e vinte) em razão dos efeitos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pela COVID-19, conforme declarado pelo Decreto Municipal n°22/2020 e reconhecido pelo art. 1°, inciso XLVII da Resolução da Assembleia Legislativa de Minas Gerais n°5550/2020.
Art. 3°. Fica ratificado o estado de emergência em saúde pública no Município de São Tomé das Letras em razão da pandemia causada pela COVID-19, conforme declarado pelo Decreto Municipal n° 13/2020.
Art. 4°. Fica determinado o distanciamento social no âmbito do Município de São Tomé das Letras, sendo as medidas oficiais condizentes com o distanciamento social, aquelas exaradas pelas autoridades sanitárias, Ministério da Saúde e Organização Mundial da Saúde, incluindo-se ainda todas as recomendações de nível municipal.
Art. 5°. Fica determinado à obrigatoriedade do uso de máscara no âmbito do Município de São Tomé das Letras, como medida de reforço a Lei Estadual n°23.636/2020, sendo necessário o seu uso em qualquer local independente do ambiente, seja público ou particular.
Art. 6°. Fica autorizado à entrada de visitantes e transeuntes desde que previamente informado ao Poder Público Municipal com preenchimento de formulário de requerimento a ser disponibilizado pelo Departamento Municipal de Turismo com antecedência mínima de 02 (dois) dias da chegada ao Município.
§1°. No ato de preenchimento do formulário deverá ser informado o local de hospedagem; o tempo de permanência no Município; o modelo do veículo e placa; quantas pessoas e a identificação de cada uma; qual a origem dos passageiros e outras informações que forem determinadas pelo Departamento Municipal de Turismo;
§2°. Para que seja autorizada a entrada do visitante e transeunte no Município, os mesmos deverão apresentar à fiscalização o comprovante de reserva.
Art. 7°. Fica determinado o fechamento de todos os pontos turísticos municipais públicos e particulares, bem como os de visitação, para fins de impedir qualquer aglomeração que traga risco de contaminação.
Art. 8°. Fica proibido o recebimento de excursões por quaisquer meios de hospedagem.
Parágrafo único. Compreende-se como excursões qualquer transporte por meio de veículo coletivo, bem como, ônibus, vans e congêneres.
Art. 9°. Fica determinada a suspensão temporária de quaisquer linhas de ônibus intermunicipais de transporte público ou privado coletivo, mesmo que concessionárias do serviço público, que ligam-se ao Município de São Tomé das Letras, para fins de proteção social ao contágio da COVID-19.
Parágrafo único. Fica também suspenso às funcionalidades do Terminal Rodoviário Municipal de São Tomé das Letras, com o seu consequente fechamento ao público.
Art. 10. Todos os estabelecimentos em funcionamento deverão seguir os protocolos gerais definidos no presente decreto e os protocolos específicos a serem definidos pelo Departamento Municipal de Saúde, aprovados pelo Gabinete de Crise e após liberação do órgão municipal de fiscalização competente:
§1°. Os estabelecimentos deverão comprovar que foram vistoriados pela Vigilância Sanitária e tenham se cadastrado junto ao Departamento Municipal de Turismo e inscrição/atualização do cadastro fiscal municipal no Departamento de Cadastro e Tributos.
§2°. Os estabelecimentos deverão obedecer às medidas de prevenção a contaminação da COVID-19 para os seus funcionários e clientes, bem como:
a) disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel 70% para utilização;
b) higienizar quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque;
c) higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três horas), os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;
d) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa ou qualquer outra aberta, contribuindo para renovação do ar;
e) manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel não reciclado;
f) fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outros sistemas eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento;
g) garantir aos funcionários o uso de máscaras faciais, de pano ou descartáveis e permitir a entrada de funcionários e clientes se utilizando máscaras;
h) garantir que seja aferida a temperatura de funcionários e clientes antes de adentrar o estabelecimento e caso se constate temperatura igual ou superior a 37,8°C (trinta e sete inteiros e oito décimos graus Celsius), impedir a sua entrada;
i) deverá proibir o acesso de clientes, funcionários e colaboradores com sintomas gripais às dependências dos estabelecimentos e serviços;
j) deverá ser respeitada, considerando as áreas de circulação de pessoas, a permanência de 1 (uma) pessoa a cada 9 (nove) metros quadrados de área livre (sem equipamentos, móveis ou outros objetos).
§3°. É dever do responsável legal dos estabelecimentos, evitar que qualquer funcionário ou cliente seja atendido com suspeita de um dos seguintes sintomas:
a) febre alta com temperatura igual ou superior a 37,8°C (trinta e sete inteiros e oito décimos graus Celsius);
b) tosse seca;
c) dores de cabeça e dores no corpo;
d) dificuldade respiratória;
e) dor de garganta;
f) fadiga muscular.
§4°. Constatado qualquer sintoma o responsável deverá acionar a Vigilância Sanitária para que a mesma tome as medidas cabíveis de testagem e prevenção.
§5°. Os Hotéis, Pousadas, Flats e Chalés devidamente regularizados nos termos do §1° do presente artigo, ficam limitados o percentual de 20% (vinte por cento) de ocupação nos leitos reservados com antecedência mínima de 02 (dois) dias para o recebimento de turistas, e somente se darão em quartos para casal ou no máximo 05 (cinco) pessoas por espaço familiar, obedecidas as seguintes medidas:
a) os serviços de alimentação localizado dentro das hospedagens, deverão atender somente por “serviços de quarto”;
b) deverá ser respeitada a distância mínima de 1,5 metros de distância entre cada pessoa nas filas de espera, inclusive nas filas de acesso ao estabelecimento;
c) as áreas sociais e de lazer ficarão fechadas;
d) deixar a disposição um livro no saguão do estabelecimento para vistoria imediata do fiscal contendo: a qualificação do hóspede, cidade de origem e empresa a qual funciona; o tempo de duração da estadia e o objeto da estadia na cidade e empresa a qual prestará serviço.
§6°. Os estabelecimentos como restaurantes, lanchonetes e similares só estão autorizados a funcionar na modalidade “delivery”, seguindo rigorosamente as medidas preventivas elencadas no presente decreto.
§7°. Fica determinado o fechamento do comércio em geral as 22h (vinte e duas horas) nos períodos de finais de semana e feriados.
Art. 11. Fica proibido à realização de eventos de qualquer natureza, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: apresentações artísticas, eventos desportivos, shows, festivais, feiras, eventos esotéricos/científicos, passeatas e afins.
Parágrafo único. Entende-se como aglomeração o conjunto de 06 (seis)pessoas ou mais.
Art. 12. Fica também proibido provisoriamente o funcionamento de áreas de camping, hostels, casas de temporadas e assemelhados, sob pena de sofrer as sanções previstas neste decreto.
Art. 13. Como medidas individuais, recomenda-se que as pessoas com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas (acima de 60 anos) e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.
Art. 14. As instituições de longa permanência para idosos e congêneres devem adotar protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.
Art. 15. Para o atendimento do disposto neste Decreto e enfrentamento imediato da disseminação da COVID-19 poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – exames médicos;
IV – testes laboratoriais;
V – coleta de amostras clínicas;
VI – vacinação e outras medidas profiláticas;
VII – tratamento médicos específicos;
VIII – estudos ou investigação epidemiológica;
IX – barreira sanitária: e
X – demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 16. O descumprimento das regras e diretrizes definidas no presente decreto sujeitará o infrator às penas previstas nos artigos 132 e 268 do Código Penal Brasileiro, e em caso de estabelecimentos poderão ainda estar sujeitos as seguintes sanções:
a) advertência;
b) cassação do alvará de funcionamento, pelo período de duração do estado de pandemia, em caso de reincidência, após a imposição de duas ou mais advertências.
Art. 17. Para que se garanta o disposto no presente decreto, a fiscalização em conjunto com a Vigilância Sanitária poderão vistoriar os estabelecimentos exigindo inclusive provas que demonstrem a regularidade do mesmo e a obediência as normas preventivas e de combate a COVID-19.
Art. 18. Os demais casos, ocorrências e pendências não atendidos no presente decreto serão tratados pelo Comitê de Crise.
Art. 19. Ficam revogados os decretos de Nº70 e Nº71 de 2020, bem como todas as disposições em contrário.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São Tomé das Letras, Minas Gerais, 15 de Outubro de 2020.
57° de Emancipação Municipal e 198° da Independência do Brasil.

ANEXO EM PDF

DECRETO Nº72, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020.

DECRETO N° 72, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre novas medidas de reforço e combate ao Novo Coronavirus (COVID-19) e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ DAS LETRAS, Marisa Maciel de Souza, no uso de suas atribuições a que lhe confere o art. 68, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a situação epidemiológica brasileira e a declaração de situação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979/2020 quanto às medidas para o enfrentamento da citada emergência da saúde pública;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 47.891/2020 que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 e o Decreto Estadual n° 48.040/2020 que manteve o estado de calamidade pública no Estado até o dia 31 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO o estado de calamidade pública no Município de São Tomé das Letras, até o dia 31 (trinta e um) de Dezembro de 2020 (dois mil e vinte) conforme declarado pelo Decreto Municipal n°22/2020 e reconhecido pelo art. 1°, inciso XLVII da Resolução da Assembleia Legislativa de Minas Gerais n°5550/2020;
CONSIDERANDO o estado de emergência em saúde pública no Município de São Tomé das Letras, declarado pelo Decreto Municipal n° 13/2020, em razão da pandemia causada pela COVID-19.
CONSIDERANDO, que o Município tem implementado medidas condizentes com aquelas previstas na Res. 17/2020, do comitê Extraordinário do COVID/19 de Minas Gerais.
CONSIDERANDO a decisão liminar no Agravo de Instrumento n° TJMG-1.0000.20.551470-6/001 da MMª Desembargadora que indeferiu pedido de suspensão de liminar judicial decorrente do Proc. n° 5003031-62.2020.813.0693 da MMª Juíza da 2° Vara Cível da Comarca de Três Corações.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituída a “Central de Gerenciamento e Fiscalização | COVID-19” que funcionará 24h (vinte e quatro horas) como integrador das ações da Vigilância Sanitária, da Fiscalização, da Guarda Municipal, do Departamento de Turismo e do Gabinete de Crise, a fim de providenciar as medidas administrativas previstas no presente decreto, bem como:
I – coordenar e gerenciar os formulários preenchidos pelos turistas, visitantes e transeuntes;
II – cumprir com as decisões dos órgãos responsáveis pelo gerenciamento das ações para o combate e prevenção da pandemia da COVID-19;
III – recebimento de denúncias;
IV – integrar e acionar os Departamentos competentes.
Art. 2°. Fica ratificado, para fins de aplicação do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n°101/2000, o estado de calamidade pública no Município de São Tomé das Letras, Estado de Minas Gerais até o dia 31 (trinta e um) de Dezembro de 2020 (dois mil e vinte) em razão dos efeitos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pela COVID-19, conforme declarado pelo Decreto Municipal n°22/2020 e reconhecido pelo art. 1°, inciso XLVII da Resolução da Assembleia Legislativa de Minas Gerais n°5550/2020.
Art. 3°. Fica ratificado o estado de emergência em saúde pública no Município de São Tomé das Letras em razão da pandemia causada pela COVID-19, conforme declarado pelo Decreto Municipal n° 13/2020.
Art. 4°. Fica determinado o distanciamento social no âmbito do Município de São Tomé das Letras, sendo as medidas oficiais condizentes com o distanciamento social, aquelas exaradas pelas autoridades sanitárias, Ministério da Saúde e Organização Mundial da Saúde, incluindo-se ainda todas as recomendações de nível municipal.
Art. 5°. Fica determinado à obrigatoriedade do uso de máscara no âmbito do Município de São Tomé das Letras, como medida de reforço a Lei Estadual n°23.636/2020, sendo necessário o seu uso em qualquer local independente do ambiente, seja público ou particular.
Art. 6°. Fica autorizado à entrada de visitantes e transeuntes desde que previamente informado ao Poder Público Municipal com preenchimento de formulário de requerimento a ser disponibilizado pelo Departamento Municipal de Turismo com antecedência mínima de 02 (dois) dias da chegada ao Município.
§1°. No ato de preenchimento do formulário deverá ser informado o local de hospedagem; o tempo de permanência no Município; o modelo do veículo e placa; quantas pessoas e a identificação de cada uma; qual a origem dos passageiros e outras informações que forem determinadas pelo Departamento Municipal de Turismo;
§2°. Para que seja autorizada a entrada do visitante e transeunte no Município, os mesmos deverão apresentar à fiscalização o comprovante de reserva.
Art. 7°. Fica determinado o fechamento de todos os pontos turísticos municipais públicos e particulares, bem como os de visitação, para fins de impedir qualquer aglomeração que traga risco de contaminação.
Art. 8°. Fica proibido o recebimento de excursões por quaisquer meios de hospedagem.
Parágrafo único. Compreende-se como excursões qualquer transporte por meio de veículo coletivo, bem como, ônibus, vans e congêneres.
Art. 9°. Fica determinada a suspensão temporária de quaisquer linhas de ônibus intermunicipais de transporte público ou privado coletivo, mesmo que concessionárias do serviço público, que ligam-se ao Município de São Tomé das Letras, para fins de proteção social ao contágio da COVID-19.
Parágrafo único. Fica também suspenso às funcionalidades do Terminal Rodoviário Municipal de São Tomé das Letras, com o seu consequente fechamento ao público.
Art. 10. Todos os estabelecimentos em funcionamento deverão seguir os protocolos gerais definidos no presente decreto e os protocolos específicos a serem definidos pelo Departamento Municipal de Saúde, aprovados pelo Gabinete de Crise e após liberação do órgão municipal de fiscalização competente:
§1°. Os estabelecimentos deverão comprovar que foram vistoriados pela Vigilância Sanitária e tenham se cadastrado junto ao Departamento Municipal de Turismo e inscrição/atualização do cadastro fiscal municipal no Departamento de Cadastro e Tributos.
§2°. Os estabelecimentos deverão obedecer às medidas de prevenção a contaminação da COVID-19 para os seus funcionários e clientes, bem como:
a) disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel 70% para utilização;
b) higienizar quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque;
c) higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três horas), os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;
d) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa ou qualquer outra aberta, contribuindo para renovação do ar;
e) manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel não reciclado;
f) fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outros sistemas eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento;
g) garantir aos funcionários o uso de máscaras faciais, de pano ou descartáveis e permitir a entrada de funcionários e clientes se utilizando máscaras;
h) garantir que seja aferida a temperatura de funcionários e clientes antes de adentrar o estabelecimento e caso se constate temperatura igual ou superior a 37,8°C (trinta e sete inteiros e oito décimos graus Celsius), impedir a sua entrada;
i) deverá proibir o acesso de clientes, funcionários e colaboradores com sintomas gripais às dependências dos estabelecimentos e serviços;
j) deverá ser respeitada, considerando as áreas de circulação de pessoas, a permanência de 1 (uma) pessoa a cada 9 (nove) metros quadrados de área livre (sem equipamentos, móveis ou outros objetos).
§3°. É dever do responsável legal dos estabelecimentos, evitar que qualquer funcionário ou cliente seja atendido com suspeita de um dos seguintes sintomas:
a) febre alta com temperatura igual ou superior a 37,8°C (trinta e sete inteiros e oito décimos graus Celsius);
b) tosse seca;
c) dores de cabeça e dores no corpo;
d) dificuldade respiratória;
e) dor de garganta;
f) fadiga muscular.
§4°. Constatado qualquer sintoma o responsável deverá acionar a Vigilância Sanitária para que a mesma tome as medidas cabíveis de testagem e prevenção.
§5°. Os Hotéis, Pousadas, Flats e Chalés devidamente regularizados nos termos do §1° do presente artigo, ficam limitados o percentual de 20% (vinte por cento) de ocupação nos leitos reservados com antecedência mínima de 02 (dois) dias para o recebimento de turistas, e somente se darão em quartos para casal ou no máximo 05 (cinco) pessoas por espaço familiar, obedecidas as seguintes medidas:
a) os serviços de alimentação localizado dentro das hospedagens, deverão atender somente por “serviços de quarto”;
b) deverá ser respeitada a distância mínima de 1,5 metros de distância entre cada pessoa nas filas de espera, inclusive nas filas de acesso ao estabelecimento;
c) as áreas sociais e de lazer ficarão fechadas;
d) deixar a disposição um livro no saguão do estabelecimento para vistoria imediata do fiscal contendo: a qualificação do hóspede, cidade de origem e empresa a qual funciona; o tempo de duração da estadia e o objeto da estadia na cidade e empresa a qual prestará serviço.
§6°. Os estabelecimentos como restaurantes, lanchonetes e similares só estão autorizados a funcionar na modalidade “delivery”, seguindo rigorosamente as medidas preventivas elencadas no presente decreto.
§7°. Fica determinado o fechamento do comércio em geral as 22h (vinte e duas horas) nos períodos de finais de semana e feriados.
Art. 11. Fica proibido à realização de eventos de qualquer natureza, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: apresentações artísticas, eventos desportivos, shows, festivais, feiras, eventos esotéricos/científicos, passeatas e afins.
Parágrafo único. Entende-se como aglomeração o conjunto de 06 (seis)pessoas ou mais.
Art. 12. Fica também proibido provisoriamente o funcionamento de áreas de camping, hostels, casas de temporadas e assemelhados, sob pena de sofrer as sanções previstas neste decreto.
Art. 13. Como medidas individuais, recomenda-se que as pessoas com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas (acima de 60 anos) e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.
Art. 14. As instituições de longa permanência para idosos e congêneres devem adotar protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.
Art. 15. Para o atendimento do disposto neste Decreto e enfrentamento imediato da disseminação da COVID-19 poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – exames médicos;
IV – testes laboratoriais;
V – coleta de amostras clínicas;
VI – vacinação e outras medidas profiláticas;
VII – tratamento médicos específicos;
VIII – estudos ou investigação epidemiológica;
IX – barreira sanitária: e
X – demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 16. O descumprimento das regras e diretrizes definidas no presente decreto sujeitará o infrator às penas previstas nos artigos 132 e 268 do Código Penal Brasileiro, e em caso de estabelecimentos poderão ainda estar sujeitos as seguintes sanções:
a) advertência;
b) cassação do alvará de funcionamento, pelo período de duração do estado de pandemia, em caso de reincidência, após a imposição de duas ou mais advertências.
Art. 17. Para que se garanta o disposto no presente decreto, a fiscalização em conjunto com a Vigilância Sanitária poderão vistoriar os estabelecimentos exigindo inclusive provas que demonstrem a regularidade do mesmo e a obediência as normas preventivas e de combate a COVID-19.
Art. 18. Os demais casos, ocorrências e pendências não atendidos no presente decreto serão tratados pelo Comitê de Crise.
Art. 19. Ficam revogados os decretos de Nº70 e Nº71 de 2020, bem como todas as disposições em contrário.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São Tomé das Letras, Minas Gerais, 15 de Outubro de 2020.
57° de Emancipação Municipal e 198° da Independência do Brasil.

ANEXO EM PDF

DECRETO Nº 70 DE 10 DE OUTUBRO DE 2020.

decreto nº 70 de 10/10/2020

PRORROGAM AS MEDIDAS DE COMBATE AO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19), alterando o DECRETO N º 14/2020, e dá outras providencias.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ DAS LETRAS,Estado de Minas Gerais, Sra.Marisa Maciel de Souza, no uso de suas atribuições prevista no artigo 68, inciso VI, da Lei Orgãnica Municipa.

anexo em PDF das Considerações:

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