Dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública provocada pelo COVID-19 no âmbito do Município de São Thomé das Letras e dá outras providências.

#DECRETO Nº 59, DE 27 DE AGOSTO DE 2021. (Excursões)Dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública provocada pelo COVID-19 no âmbito do Município de São Thomé das Letras e dá outras providências. O PREFEITO TOMÉ REIS ALVARENGA, no uso das atribuições que lhe são conferidas, especialmente pelo artigo 68, inciso III e VI, da Lei Orgânica Municipal, e,
CONSIDERANDO a situação epidemiológica brasileira e a Declaração de Situação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO a Portaria n.º 454/2020 do Ministério de Saúde, que declara o estado de transmissão comunitária do vírus, bem como a Portaria 188/2020 do Ministério da Saúde que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional; CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 113, de 12 de março de 2020, que declara a Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 48.205, de 15 de junho de 2021, que prorroga o prazo de vigência do Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as atividades das agências e transportadoras turísticas, que exploram ou venham explorar no âmbito do Município de São Thomé das Letras, serviços de transporte turístico de superfície, utilizando-se de ônibus, micro-ônibus e vans;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o direito à liberdade de ir e vir, sem contudo prejudicar a segurança dos munícipes e daqueles que visitam o Município, zelando pelo conforto e bem estar de ambos;
CONSIDERANDO que é dever da administração municipal garantir o sossego público, o respeito ao bem público e a defesa do patrimônio público;
CONSIDERANDO que o transporte turístico é um serviço prestado com a finalidade de obter lucro através do deslocamento de pessoas à determinados lugares;
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de São Thomé das Letras aprovou a Lei nº 1.506 em dezembro de 2019, que disciplina a cobrança de tarifas públicas de veículos de excursões, estabelece condições de acesso e dá outras providências;
CONSIDERANDO a continuidade do estado de calamidade pública em decorrência da Pandemia do Covid19 e portanto, as medidas preventivas que vem sendo adotadas pelo Município com o intuito de mitigação dos riscos a saúde da população local e dos visitantes;
CONSIDERANDO a necessidade de retomada gradual das atividades econômicas; CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de atualizar os procedimentos, assim como facilitar a compreensão do modo de operação e CONSIDERANDO a deliberação do Gabinete de Crise;
DECRETA:
Art. 1º – Fica estabelecido o percentual de 60% (sessenta por cento) da sua capacidade de ocupação, para o funcionamento dos estabelecimentos de hospedagens. Parágrafo Único – Os hóspedes oriundos das excursões devidamente autorizadas não serão contabilizados no software, dentro do percentual total permitido para hospedagem vigente (60%).
Art. 2º Poderão ser remarcadas para novas datas as excursões que tinham sua pré-reserva para o ano de 2020, feitas nos meios de hospedagens regulares no munícipio e não puderam realizar a viagem em decorrência da Pandemia.
Art. 3º – As agências de turismo e transportadoras turísticas, que exploram serviços de transporte turístico de superfície, utilizando-se de ônibus, micro ônibus, vans e similares (transportes coletivos de passageiros) devem entrar em contato com as hospedagens nas quais haviam feito as suas reservas, para remarcação da data de suas viagens.
§1º . Após a confirmação da reserva pelo Departamento de Turismo, este, enviará por e-mail para o meio de hospedagem a senha de acesso com as informações a serem repassadas ao responsável pela excursão.
§2º . Para a emissão da senha de acesso a São Thomé das Letras, para as excursões 2020, será solicitado o cumprimento das seguintes formalidades:
Preenchimento do formulário online pelos responsáveis pelos meios de hospedagem; https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSf51oBXyh1HoI9hKpaJgZvcnB_l-m_owqes5-6crFf6tvn6AQ/viewform?usp=sf_link ;
Envio dos comprovantes das reservas ou vendas das excursões no ano de 2020 para o e-mail turismo@saotomedasletras.mg.gov.br; Aguardar a resposta do Departamento de Turismo, por e-mail, com a confirmação e a senha de acesso para a data da excursão aprovada ou com apontamentos de pendências à ser sanadas;
§3º Na autorização de acesso constará o número da senha, o localizador da reserva no software de controle de acesso, o local de estacionamento, data de entrada e saída do veículo, nome da hospedagem e da agência responsável.
Art. 4º . Serão válidos como comprovantes das reservas ou vendas das excursões no ano de 2020, os seguintes documentos: I – Troca de e-mail com excursionistas datados de 2020 ou anterior, com a confirmação do agendamento da reserva para o ano de 2020; II – Comprovante de pagamento da excursão com a data de 2020; III – Cópia de mensagens trocadas com excursionistas datadas de 2020 ou anterior, com a confirmação do agendamento da reserva para o ano de 2020.
Art. 5º – O excursionista deverá imprimir a Autorização de Acesso e afixa-la no para-brisa do veículo em local bem visível, desde a chegada ao Município até a partida, para efeitos de fiscalização, que será feita por agentes municipais já designados para este fim, por Decreto.
Art. 6º – As datas para o reagendamento serão definidas, observados os seguintes critérios: I – O Prazo para a solicitação de reagendamento pela hospedagem, será até dia 13 de setembro de 2021. II – Somente serão aceitos agendamentos para finais de semana comuns e não poderão ser feitos agendamentos das viagens para feriados e nem para finais de semana anteriores ou subsequentes a eles. III – Caso ocorra o pedido de agendamento de muitas excursões para a mesma data, a prioridade será das excursões vendidas com a data mais antiga, e a ordem de informação pelo meio de hospedagem, para autorização e emissão da senha de acesso pelo Departamento de Turismo; IV – As excursões estão limitadas a um quantitativo de 400 (quatrocentas) pessoas por fim de semana.
Art. 7º – Permanece vetada a modalidade DAY USE, ou “bate e volta” para as excursões.
Art. 8º – Não terão acesso ao Município excursões que não estiverem em conformidade com este Decreto, estando a Fiscalização Municipal autorizada a autuar e a notificar os veículos que estiverem em desconformidade com as normas.
Art. 9º – Os transportes poderão acontecer com a totalidade da capacidade de passageiros sentados dos veículos, observando todas as medidas de segurança, como a higienização correta do veículo, ventilação e o uso obrigatório de máscaras para todos os passageiros, guia de turismo e motorista; o mesmo se aplica para as transportadoras turísticas locais.
Art. 10 – A inclusão da excursão no software de controle de visitantes nesse momento, será feita pelo Departamento Municipal de Turismo e haverá a conferência da quantidade de tripulantes nas barreiras de controle de acesso do Município.
Art. 11 – As demais normas de prevenção e combate ao COVID-19 permanecem como estão, em conformidade com o Decreto n.º 48, de 13 de julho de 2021 e demais normas vigentes.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Thomé das Letras, 27 de agosto de 2021.___________________________________________________
TOMÉ REIS ALVARENGA
PRESIDENTE DO GABINETE DE CRISE
PREFEITO MUNICIPAL