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DECRETO N° 23 DE 26 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre novas medidas e proibições, decorrentes do programa Minas Consciente – Onda Roxa, para o enfrentamento da emergência em saúde pública em Prevenção e Combate à Contaminação da Doença Infecciosa COVID-19 no âmbito do Município de São Tomé das Letras, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ DAS LETRAS, Tomé Reis Alvarenga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 68, inciso III, VI, XVIII e XXXVII da Lei Orgânica Municipal, e

𝗖𝗢𝗡𝗦𝗜𝗗𝗘𝗥𝗔𝗡𝗗𝗢 a situação epidemiológica brasileira e a declaração de situação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS);

𝗖𝗢𝗡𝗦𝗜𝗗𝗘𝗥𝗔𝗡𝗗𝗢 o teor da Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

𝗖𝗢𝗡𝗦𝗜𝗗𝗘𝗥𝗔𝗡𝗗𝗢 a Portaria 454/2020 do Ministério da Saúde, que declara o estado de transmissão comunitária do vírus, bem como a Portaria 188/2020 do Ministério da Saúde que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);

𝗖𝗢𝗡𝗦𝗜𝗗𝗘𝗥𝗔𝗡𝗗𝗢 o Decreto n.º 113, de 12 de março de 2020, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado de Minas Gerais, em razão de surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento prevista na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

𝗖𝗢𝗡𝗦𝗜𝗗𝗘𝗥𝗔𝗡𝗗𝗢 o Decreto n.º 48.102, que prorroga o prazo de vigência do estado de calamidade pública em todo o território do Estado de Minas Gerais;

𝗖𝗢𝗡𝗦𝗜𝗗𝗘𝗥𝗔𝗡𝗗𝗢 o estado de emergência em saúde pública no Município de São Tomé das Letras, declarado pelo Decreto Municipal n° 01/2021, em razão da pandemia causada pela COVID-19;

𝗖𝗢𝗡𝗦𝗜𝗗𝗘𝗥𝗔𝗡𝗗𝗢 que a situação epidemiológica do Município de Três Corações tem se agravado significativamente, tendo sua capacidade assistencial e médica disponível sobrecarregada, conforme declarado pelo município de Três Corações – MG;

𝗖𝗢𝗡𝗦𝗜𝗗𝗘𝗥𝗔𝗡𝗗𝗢 a necessidade de maior proteção aos idosos, crianças e pessoas portadoras de baixa imunidade; Considerando que a aglomeração de pessoas é uma das principais causas de proliferação do vírus;

𝗖𝗢𝗡𝗦𝗜𝗗𝗘𝗥𝗔𝗡𝗗𝗢 a condição de cidade turística do nosso Município, com possibilidade recebimento de turistas, originados de diversas partes do Brasil e do mundo;

𝗖𝗢𝗡𝗦𝗜𝗗𝗘𝗥𝗔𝗡𝗗𝗢 a decisão liminar proferida nos autos do Processo de n.º 5003031-62.2020.813.0693 e já confirmada em sentença, pela MMª Juíza da 2° Vara Cível da Comarca de Três Corações, condicionado a situação epidemiológica do município;

𝗖𝗢𝗡𝗦𝗜𝗗𝗘𝗥𝗔𝗡𝗗𝗢 a promulgação da Lei n.º 1.546/2021 que estabelece normas de prevenção ao contágio da doença infecciosa COVID-19, dispõe sobre o funcionamento dos serviços de transporte coletivo intermunicipal e institui penalidades por descumprimento das medidas legais e administrativas de controle da disseminação da COVID-19;

𝗖𝗢𝗡𝗦𝗜𝗗𝗘𝗥𝗔𝗡𝗗𝗢 que este município não estava inserido no programa minas consciente até este momento, sendo ato de imposição do Governador do Estado de Minas Gerais a determinação da inserção de todos os municípios no programa Minas Consciente – Onda Roxa – Deliberação Nº 130 de 03-03-2021;

𝗗 𝗘 𝗖 𝗥 𝗘 𝗧 𝗔:

𝗔𝗿𝘁. 𝟭°. Este Decreto estabelece novas medidas e proibições para o enfrentamento da emergência em saúde pública em prevenção e combate à contaminação da doença infecciosa COVID-19 no âmbito do Município de São Tomé das Letras, condizentes com a atual situação epidemiológica e em detrimento a imposição do Programa Minas Consciente – Onda Roxa.

𝗔𝗿𝘁. 𝟮°. De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus, (COVID-19), fica PROIBIDA a entrada de Turistas, Visitantes e Transeuntes neste município, nos fins de semana e feriados, exceto, mediante 𝗰𝗼𝗺𝗽𝗿𝗼𝘃𝗮𝗰̧ã𝗼 nos seguintes casos:

𝙖) 𝙋𝙚𝙨𝙨𝙤𝙖𝙨 𝙦𝙪𝙚 𝙚𝙨𝙩𝙚𝙟𝙖𝙢 𝙖 𝙩𝙧𝙖𝙗𝙖𝙡𝙝𝙤, 𝙙𝙚𝙨𝙙𝙚 𝙦𝙪𝙚 𝙨𝙚 𝙩𝙧𝙖𝙩𝙚 𝙙𝙚 𝙖𝙩𝙞𝙫𝙞𝙙𝙖𝙙𝙚𝙨 𝙚𝙨𝙨𝙚𝙣𝙘𝙞𝙖𝙞𝙨 𝙙𝙞𝙨𝙥𝙤𝙨𝙩𝙖𝙨 𝙣𝙖 𝙘𝙡𝙖𝙨𝙨𝙞𝙛𝙞𝙘𝙖𝙘̧ã𝙤 𝙙𝙖 “𝙤𝙣𝙙𝙖 𝙧𝙤𝙭𝙖”;

𝙗) 𝙋𝙚𝙨𝙨𝙤𝙖𝙨 𝙚𝙨𝙩𝙚𝙟𝙖𝙢 𝙚𝙢 𝙩𝙧𝙖𝙩𝙖𝙢𝙚𝙣𝙩𝙤 𝙙𝙚 𝙨𝙖ú𝙙𝙚 𝙣𝙤 𝙢𝙪𝙣𝙞𝙘𝙞́𝙥𝙞𝙤;

𝙘) 𝙋𝙚𝙨𝙨𝙤𝙖𝙨 𝙦𝙪𝙚 𝙚𝙨𝙩𝙚𝙟𝙖𝙢 𝙙𝙚 𝙥𝙖𝙨𝙨𝙖𝙜𝙚𝙢 𝙥𝙖𝙧𝙖 𝙘𝙞𝙙𝙖𝙙𝙚𝙨 𝙫𝙞𝙯𝙞𝙣𝙝𝙖𝙨;

§𝟭º – A proibição de que trata o este artigo, 𝘃𝗶𝗴𝗼𝗿𝗮𝗿𝗮́ 𝗻𝗼𝘀 𝗳𝗶𝗻𝗮𝗶𝘀 𝗱𝗲 𝘀𝗲𝗺𝗮𝗻𝗮𝘀 𝗲 𝗳𝗲𝗿𝗶𝗮𝗱𝗼𝘀, 𝗮 𝗽𝗮𝗿𝘁𝗶𝗿 𝗱𝗮 𝟬𝟬:𝟬𝟬 𝗵𝗿𝘀 (𝗺𝗲𝗶𝗮 𝗻𝗼𝗶𝘁𝗲) 𝗱𝗮 𝘀𝗲𝘅𝘁𝗮 𝗳𝗲𝗶𝗿𝗮 𝗮𝘁𝗲́ 𝗮̀𝘀 𝟬𝟬:𝟬𝟬 𝗵𝗿𝘀 (𝗺𝗲𝗶𝗮 𝗻𝗼𝗶𝘁𝗲) 𝗱𝗼 𝗗𝗼𝗺𝗶𝗻𝗴𝗼, incluindo-se os dias de semana, em caso de feriado prolongado.

§2º – Além das hipóteses previstas nos incisos deste artigo, a entrada na cidade fica condicionada a 𝗰𝗼𝗺𝗽𝗿𝗼𝘃𝗮𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗱𝗲 𝗿𝗲𝘀𝗶𝗱𝗲̂𝗻𝗰𝗶𝗮 𝗳𝗶𝘅𝗮 𝗻𝗼 𝗠𝘂𝗻𝗶𝗰𝗶́𝗽𝗶𝗼 𝗱𝗲 𝗰𝗮𝗱𝗮 𝗽𝗮𝘀𝘀𝗮𝗴𝗲𝗶𝗿𝗼.

§𝟯º – 𝗔𝗽ó𝘀 à𝘀 𝟮𝟬𝗵 (𝘃𝗶𝗻𝘁𝗲 𝗵𝗼𝗿𝗮𝘀), 𝗻𝗮̃𝗼 𝘀𝗲𝗿á 𝗽𝗲𝗿𝗺𝗶𝘁𝗶𝗱𝗮 𝗮 𝗲𝗻𝘁𝗿𝗮𝗱𝗮 𝗱𝗲 𝗾𝘂𝗮𝗶𝘀𝗾𝘂𝗲𝗿 𝘃𝗲𝗶́𝗰𝘂𝗹𝗼𝘀, exceto veículos de carga, trabalhador que esteja retornando para sua residência ou morador com residência fixa;

§𝟰º – 𝗦𝗲𝗿𝗮́ 𝗽𝗲𝗿𝗺𝗶𝘁𝗶𝗱𝗼 𝗼 𝗮𝗰𝗲𝘀𝘀𝗼 𝗽𝗮𝗿𝗮 𝗼 𝘁𝗿𝗮𝗻𝘀𝗽𝗼𝗿𝘁𝗲 𝗱𝗲 𝗳𝗼𝗿𝗻𝗲𝗰𝗶𝗺𝗲𝗻𝘁𝗼 𝗱𝗲 𝗶𝗻𝘀𝘂𝗺𝗼𝘀 𝗲𝗺 𝗴𝗲𝗿𝗮𝗹, 𝗶𝗻𝗱𝗲𝗽𝗲𝗻𝗱𝗲𝗻𝘁𝗲𝗺𝗲𝗻𝘁𝗲 𝗱𝗼 𝗵𝗼𝗿𝗮́𝗿𝗶𝗼.

§𝟱º – 𝗢 𝗮𝗰𝗲𝘀𝘀𝗼 𝗱𝗮 𝗰𝗶𝗱𝗮𝗱𝗲 𝘀𝗼𝗺𝗲𝗻𝘁𝗲 𝗼𝗰𝗼𝗿𝗿𝗲𝗿á 𝗽𝗲𝗹𝗮𝘀 𝘀𝗲𝗴𝘂𝗶𝗻𝘁𝗲𝘀 𝗲𝗻𝘁𝗿𝗮𝗱𝗮𝘀: I – Avenida do Campo de Futebol; II – Portal de Entrada Principal, via de acesso a Três Corações e região;

𝗔𝗿𝘁. 𝟯°. Fica recomendado ainda o isolamento social pelo mesmo período do art.2º, sendo facultada a saída apenas para atividades de natureza extremamente essenciais, como: I – Compra de alimentos e medicamentos; II – Abastecimento de veículos para destino certo; III – O exercício do trabalho considerando as atividades essenciais em funcionamento; IV – Situações médicas excepcionais.

𝗔𝗿𝘁.𝟰°. O descumprimento das regras e diretrizes definidas na legislação municipal sujeitará o infrator à 𝗮𝗽𝗹𝗶𝗰𝗮𝗰̧ã𝗼 𝗱𝗮𝘀 𝗽𝗲𝗻𝗮𝗹𝗶𝗱𝗮𝗱𝗲𝘀 𝗱𝗲𝗳𝗶𝗻𝗶𝗱𝗮𝘀 𝗽𝗲𝗹𝗮 𝗟𝗲𝗶 𝗠𝘂𝗻𝗶𝗰𝗶𝗽𝗮𝗹 𝗡º 𝟭.𝟱𝟰𝟳/𝟮𝟬𝟮𝟭, art. 97, da Lei Estadual n.° 13.317, de 1999, além das que forem cabíveis nas esferas cível e criminal.

𝗣𝗮𝗿á𝗴𝗿𝗮𝗳𝗼 𝘂́𝗻𝗶𝗰𝗼: A Vigilância Sanitária Municipal atuará nos casos de descumprimento, com apoio da Guarda Municipal e Polícia Militar, em acordo com a legislação estadual e o Código Sanitário Lei Estadual 13.317/99.

𝗔𝗿𝘁.𝟱°. Revogadas as disposições em contrário, este decreto entra em vigor na data de sua publicação. São Tomé das Letras 26, de março de 2021.

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