IPTU VERDE – SOLICITAÇÃO DE DESCONTOS DEVE SER FEITA ATÉ NOVEMBRO PARA VALIDAÇÃO EM 2026
♻️🌳 LEI DO #IPTUVERDE – O Programa autoriza a concessão de descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), como incentivo ao uso de tecnologias e medidas ambientais sustentáveis #LEI EM SANCIONADA EM 2021
– Capítulo I – Disposições Preliminares
Art. 1°. Fica instituído no âmbito do município de São Tomé das Letras o Programa IPTU VERDE, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando benefício tributário ao contribuinte como contrapartida.
Capítulo II – Das Intervenções Consideradas
Art. 2°. Será concedido benefício tributário, consistente em desconto no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários e responsáveis de imóveis urbanos edificados, sejam residenciais ou comerciais, que utilizem tecnologias ambientais sustentáveis que contribuam para a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos naturais.
Parágrafo único. As medidas de sustentabilidade ambiental passíveis de enquadramento do imóvel no Programa IPTU Verde são as seguintes:
a) Sistema de captação da água da chuva;
b) Sistema de reuso de água;
c) Sistema de aquecimento hidráulico solar;
d) Sistema de energia elétrica solar ou fotovoltaica;
e) Sistema de utilização de energia eólica;
f) Construções com material sustentável;
g) Instalação de telhado verde;
h) Calçadas verdes;
i) Utilização de energia passiva;
j) Manutenção de árvores nas calçadas em frente ao imóvel;
k) Manutenção de cobertura vegetal em terreno edificado.
Art. 3°. Para efeitos desta lei, consideram-se os seguintes conceitos:
I – Sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água de chuvas e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel em atividades que não exijam sua potabilidade;
II – Sistema de reuso de água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais provenientes do próprio imóvel para atividades que não exijam sua potabilidade;
III – Sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência;
IV – Sistema de energia elétrica solar ou fotovoltaica: sistema capaz de gerar energia elétrica a partir da radiação solar, sem passar pela fase de energia térmica, para reduzir parcial ou integralmente o consumo, pela edificação, de energia elétrica proveniente da rede pública;
V – Sistema de utilização de energia eólica: sistema em que há transformação da energia do vento (energia renovável) em energia útil, tal como na utilização de aerogeradores para produzir eletricidade, ou moinhos de vento para produzir energia mecânica;
VI – Construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo, certificado ou laudo técnico elaborado por profissional habilitado;
VII – Instalação de telhado verde: técnica de arquitetura que consiste na aplicação e uso de solo ou substrato e vegetação sobre uma camada impermeável instalada na cobertura de residências, oferecendo as seguintes vantagens: facilitar a drenagem; fornecer isolamento acústico e térmico; produzir diferencial estético e ambiental nas edificações; e compensar parcialmente a área impermeável ocupada no térreo da edificação.
VIII – Calçadas verdes: faixas dentro do passeio que podem ser ajardinadas ou arborizadas, dotadas de no mínimo 30% (trinta por cento) de áreas permeáveis;
IX – Utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico no qual seja especificado expressamente as contribuições efetivas para a economia de energia elétrica decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos.
Art. 4o. O plantio de árvores nas calçadas deverá ser requerido pelo proprietário do imóvel lindeiro à Prefeitura, que escolherá a espécie dentre os tipos disponíveis e que seja adequada à arborização de vias públicas e compatível com o local, ficando a cargo do cidadão requerente os cuidados com a rega regular e a proteção da planta, mediante assinatura de termo de compromisso.
§ 1º. Para os fins de concessão do benefício tributário, será aplicado o mesmo desconto em relação aos imóveis que já possuírem árvore/s na calçada lindeira, desde que seja apropriada ao local, mediante manifestação do DEMAM, e o proprietário solicite adesão ao Programa IPTU Verde, assinando termo de compromisso nos moldes do previsto no caput.
§ 2º. O benefício será concedido independentemente do número de árvores plantadas ou existentes na calçada, devendo ser respeitado o espaçamento mínimo adequado.
Art. 5o. O benefício tributário em função da manutenção de cobertura vegetal será deferido ao contribuinte que mantiver e conservar, dentro do perímetro de seu imóvel, área efetivamente permeável, desde que gramada, ajardinada ou arborizada, de pelo menos 20% da área total do respectivo terreno.
Parágrafo único. O benefício de que trata esse artigo será concedido apenas ao contribuinte sujeito ao Imposto Predial Urbano, ou seja, em relação aos imóveis que possuírem edificação lançada no cadastro municipal.
Art. 6°. O Poder Executivo poderá expedir decreto a fim de regulamentar os parâmetros e padrões técnicos mínimos para cada uma das medidas previstas nesse capítulo.
Capítulo III – Do Benefício Tributário
Art. 7°. A título de incentivo, será concedido o desconto no valor do IPTU para as medidas previstas no capítulo II, na seguinte proporção:
I – 8% (oito por cento) para as seguintes medidas:
a) Sistema de captação da água da chuva;
b) Sistema de reuso de água;
c) Calçadas verdes;
d) Manutenção de árvores na calçada em frente ao imóvel;
e) Manutenção de cobertura vegetal em terreno edificado.
II – 12% (doze por cento) para as seguintes medidas:
a) Sistema de aquecimento hidráulico solar;
b) Construções com material sustentável;
c) Instalação de telhado verde;
d) Utilização de energia passiva;
III – 15% (quinze por cento) para as seguintes medidas:
a) Sistema de energia elétrica solar ou fotovoltaica;
b) Sistema de utilização de energia eólica;
§ 1o. O desconto de que trata esse artigo incidirá exclusivamente sobre o valor do IPTU do imóvel no qual forem adotadas as medidas correspondentes, e não abrangerá as taxas acessórias que porventura sejam cobradas conjuntamente com o referido imposto.
§ 2o. Em caso de condomínios edificados horizontais ou verticais, o desconto será concedido apenas à unidade que implementar a medida ambiental, quando esta for individualizada. Em caso contrário, será concedido a todas as unidades.
Art. 8°. O benefício tributário de que trata o artigo 7o será calculado cumulativamente com base no conjunto das medidas adotadas, e não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do IPTU do respectivo imóvel.
Capítulo IV
Do Procedimento para Concessão do Benefício
Art. 9°. O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta lei deverá protocolar requerimento devidamente justificado perante a Prefeitura, até 30 de novembro de cada ano, informando a(s) medidas(s) de sustentabilidade adotada(s) e indicando o imóvel em que foi(foram) aplicada(s), instruindo o pedido com documentos comprobatórios.
§ 1°. Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias perante o Município.
§ 2°. A Administração Municipal designará um fiscal ou outro servidor para comparecer ao local do imóvel e analisar se as medidas de sustentabilidade informadas estão em conformidade com a presente lei, podendo solicitar ao interessado documentos e informações complementares para a comprovação de sua funcionalidade.
§ 3°. Mediante declaração positiva fornecida pelo fiscal ou servidor designado, o pedido será enviado ao Prefeito para o devido despacho, e ao final para o Departamento de Cadastro e Tributação, para fins de aplicação do desconto cabível no lançamento do UPTU do ano seguinte ao requerimento.
§ 4°. Entendendo pela não concessão do benefício, a Administração Municipal dará ciência formal dos motivos ao interessado e arquivará o pedido.
Art. 10. Aquele que obtiver o desconto referido nesta lei receberá o selo de “Amigo do Meio Ambiente”, para afixar na parede de seu imóvel, sendo que sua regulamentação será feita através de decreto.
Art. 11. A Prefeitura realizará a verificação anual a fim de verificar se as medidas sustentáveis continuam em perfeito funcionamento ou conservadas, lavrando-se declaração do servidor responsável para embasar a continuidade do benefício tributário no IPTU de cada ano.
Parágrafo único. Caso o benefício deixe de ser concedido após a verificação anual, sua reativação dependerá de novo requerimento do contribuinte e nova vistoria.
Capítulo V – Da Extinção do Benefício
Art. 12. O benefício tributário será extinto quando:
I – O proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão do desconto; ou
II – O interessado não fornecer as informações solicitadas pela Prefeitura.
Capítulo VI – Das Disposições Finais
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Configura direito fundamental do homem o meio ambiente equilibrado para assegurar a vida com dignidade.

