DECRETO 36 – Dispõe Novas Medidas e Proibições para o enfrentamento da emergência em saúde pública em Prevenção e Combate à Contaminação da COVID-19 em São Tomé das Letras, e dá outras providências
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𝗗𝗘𝗖𝗥𝗘𝗧𝗢 𝗡° 𝟯𝟲, 𝗘𝗠 𝗩𝗜𝗚Ê𝗡𝗖𝗜𝗔 𝗔 𝗣𝗔𝗥𝗧𝗜𝗥 𝗗𝗘 𝟮𝟲 𝗗𝗘 𝗠𝗔𝗜𝗢 𝗗𝗘 𝟮𝟬𝟮𝟭 – O Prefeito está fazendo uso de todas as alternativas possíveis, para que não seja necessário fechar a cidade novamente.Fiscalização 24h, apoio policial, enrijecimento das normas…Prefeitura fazendo a parte dela.É preciso que a população faça a sua, agindo com consciência e respeito, cumprindo as normas impostas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ DAS LETRAS, Tomé Reis Alvarenga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 68, inciso III, VI, XVIII e XXXVII da Lei Orgânica Municipal, e
• CONSIDERANDO a situação epidemiológica brasileira e a declaração de situação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS);
• CONSIDERANDO o teor da Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019; • CONSIDERANDO a Portaria 454/2020 do Ministério da Saúde, que declara o estado de transmissão comunitária do vírus, bem como a Portaria 188/2020 do Ministério da Saúde que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);
• CONSIDERANDO o Decreto n.º 113, de 12 de março de 2020, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado de Minas Gerais, em razão de surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Corona vírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento prevista na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
• CONSIDERANDO o Decreto n.º 48.102, que prorroga o prazo de vigência do estado de calamidade pública em todo o território do Estado de Minas Gerais;
• CONSIDERANDO o estado de emergência em saúde pública no Município de São Tomé das Letras, declarado pelo Decreto Municipal n° 01/2021, em razão da pandemia causada pela COVID-19;
• CONSIDERANDO que a situação epidemiológica do Município de Três Corações tem se agravado significativamente, tendo sua capacidade assistencial e médica disponível sobrecarregada, conforme declarado no Decreto n.º 4.178/2021, da cidade de Três Corações – MG;
•CONSIDERANDO a necessidade de maior proteção aos idosos, crianças e pessoas portadoras de baixa imunidade; Considerando que a aglomeração de pessoas é uma das principais causas de proliferação do vírus;
• CONSIDERANDO a condição de cidade turística do nosso Município, que recebe milhares de turistas mensalmente, originados de diversas partes do Brasil e do mundo;
• CONSIDERANDO a decisão liminar proferida nos autos do Processo de n.º 5003031-62.2020.813.0693 e já confirmada em sentença, pela MMª Juíza da 2° Vara Cível da Comarca de Três Corações;
• CONSIDERANDO a promulgação da Lei n.º 1.546/2021 que estabelece normas de prevenção ao contágio da doença infecciosa COVID-19, dispõe sobre o funcionamento dos serviços de transporte coletivo intermunicipal e institui penalidades por descumprimento das medidas legais e administrativas de controle da disseminação da COVID-19;
•CONSIDERANDO a identificação de nova variante – mais forte e mais contagiosa – na região; • CONSIDERANDO a necessidade de se manter as mínimas condições de trabalho e renda para a população;
• CONSIDERANDO as deliberações do Gabinete de Crise;
𝗗 𝗘 𝗖 𝗥 𝗘 𝗧 𝗔: 𝗔𝗿𝘁. 𝟭°. Reafirma a necessidade da intensa obediência às medidas de proteção e combate à contaminação da doença infecciosa COVID-19, bem com a observação de todas as proibições exaradas anteriormente, em continuidade ao trabalho de enfrentamento a Situação de Emergência Em Saúde Pública no Município de São Tomé das Letras – MG, em razão de Pandemia da doença infecciosa Covid-19.
𝗔𝗿𝘁. 𝟮°. De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus, (COVID-19), ficam ratificadas as #proibições das seguintes atividades:
𝐈 – 𝐀 𝐫𝐞𝐚𝐥𝐢𝐳𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐝𝐞 𝐪𝐮𝐚𝐢𝐬𝐪𝐮𝐞𝐫 𝐞𝐯𝐞𝐧𝐭𝐨𝐬 𝐩𝐮́𝐛𝐥𝐢𝐜𝐨𝐬 𝐞 𝐚𝐭𝐢𝐯𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞𝐬 𝐜𝐨𝐦 𝐚 𝐩𝐫𝐞𝐬𝐞𝐧𝐜̧𝐚 𝐝𝐞 𝐩𝐮́𝐛𝐥𝐢𝐜𝐨, 𝐪𝐮𝐞 𝐞𝐧𝐯𝐨𝐥𝐯𝐚𝐦 𝐚𝐠𝐥𝐨𝐦𝐞𝐫𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐝𝐞 𝐩𝐞𝐬𝐬𝐨𝐚𝐬;
II – visita às instituições de longa permanência para idosos;
III – acesso, circulação e permanência de transporte coletivo particular (fretamento) provindos de outro município, inclusive para as modalidades day use e city tour;
IV – colocação de mesas fora do espaço comercial autorizado, ruas, calçadas ou calçamento particular; V – apresentação de música ao vivo em bares, restaurantes e congêneres; VI – reprodução de som automotivo, portáteis e ou similares nas vias e espaços públicos;
𝗔𝗿𝘁. 𝟯°. Fica mantida a limitação ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da sua capacidade de ocupação, para o funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem. Parágrafo único: Fica mantida a obrigatoriedade de inclusão de 100% das reservas no software de controle de hospedagens, integrado ao Departamento de Turismo.
𝗔𝗿𝘁. 𝟰º. Fica proibido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, após as 21h00min (vinte e uma horas).
I – Em caráter excepcional, após o horário previsto no caput, está autorizado apenas o funcionamento de Delivery para comércios de gêneros alimentícios, ESTANDO PROIBIDA A ENTREGA E A COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, INCLUSIVE POR DELIVERY.
II – Restaurantes, churrascarias e Pizzarias só poderão funcionar até as 21h00min (vinte e uma horas), com 50 (cinquenta)% da sua capacidade, observando todos os protocolos sanitários.
𝗔𝗿𝘁. 𝟱º. Fica ratificada a proibição do consumo de bebidas alcoólicas em vias e espaços públicos, bem como aglomerações, festas e eventos de qualquer natureza.
𝗔𝗿𝘁. 𝟲º. Fica mantida, provisoriamente, a abertura dos pontos turísticos e de visitação, com as devidas cautelas inerentes a prevenção e proteção nos moldes das recomendações sanitárias.
𝗔𝗿𝘁.𝟳°. O descumprimento das regras e diretrizes definidas na legislação municipal sujeitará o infrator à aplicação das penalidades definidas pela Lei Municipal Nº 1.547/2021, além das que forem cabíveis nas esferas administrativa, cível e criminal.
𝗔𝗿𝘁. 𝟴°. Revogadas todas as disposições em contrário, este decreto entra em vigor na data de 26 de maio de 2021. São Thomé das Letras, 25 de maio de 2021.
TOMÉ REIS ALVARENGA
PRESIDENTE DO GABINETE DE CRISE
PREFEITO MUNICIPAL
